Após amplo debate, CFM regulamenta prática da Telemedicina no Brasil

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (4) a Resolução nº 2.314/2022 (ACESSE AQUI), que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação. A norma, fruto de um amplo debate reaberto em 2018 com entidades médicas e especialistas, passa a regular a prática em substituição à Resolução CFM nº 1.643/2002 e entra em vigor a partir da data de sua publicação.

“Baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre as portas da integralidade para milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único e Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, confere segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes”, destacou o presidente do CFM, José Hiran Gallo.

Para ele, trata-se de um método que, especialmente durante a pandemia, demonstrou sua grande capacidade de levar assistência às cidades do interior e beneficiar também os grandes centros, reduzindo o estrangulamento causado pela demanda e pela migração de pacientes em busca de tratamento.

A norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. Essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.

“A consulta médica presencial permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente. Mas a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes”, destacou o relator da norma, Donizetti Giamberardino. O ponto de partida para a elaboração da recém-aprovada Resolução, segundo ele, foi também colocar a assistência médica brasileira em sintonia com a inovação e os avanços da tecnologia.

Para o CFM, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, a medicina deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, naquela situação. “O médico que utilizar a telemedicina, ciente de sua responsabilidade legal, deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta”, pontua a norma.

Amplo debate – Donizetti Giamberardino avalia que, por força legal, a crise sanitária causou um significativo aumento no uso da Telemedicina, propiciando ainda mais pertinência ao CFM para emanar a atualização de seu normativo, que já vinha sendo discutida desde 2018. De lá para cá, explica, uma Comissão Especial avaliou quase duas mil propostas sobre o tema e que foram enviadas por médicos atuantes dos serviços públicos e privados.

Além disso, o CFM abriu o tema para que entidades médicas de todo o País apresentassem suas contribuições, por escrito ou em encontros específicos. Entre as entidades participantes estão a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Médica Brasileira (FMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), sociedades de especialidades, associações médicas e sindicatos médicos.

“Com essa iniciativa, o CFM reforça seu compromisso assumido com a categoria de ampliar as discussões sobre as mudanças nessas regras, procurando envolver diferentes segmentos de representação”, ressaltou Giamberardino. A partir de agora, a Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação.

Segurança e privacidade – Para assegurar o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com os pacientes, nos serviços prestados por telemedicina “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.

De acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Os dados de anamnese e propedêuticos e os resultados de exames complementares, e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina também devem ser preservados, sob guarda do médico responsável pelo atendimento em consultório próprio ou do diretor técnico, no caso de interveniência de empresa ou instituição.

Concordância do paciente – A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.

Estabelece ainda que, no caso de emissão à distância de relatório, ela deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, além de data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados.

“Não há dúvida de que esta inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o atendimento dos pacientes, mas, como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter certeza de que existe uma estrutura de governança confiável no local. A qualidade e a segurança do atendimento deve ser uma prioridade nesses pontos de atendimento”, aponta o relator.

Resolução nº 2.314/2022 (ACESSE AQUI)

Fonte: CFM

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