ANS publica resolução decretando liquidação extrajudicial da Ameron

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Sede da Agência Nacional de Saúde, em Brasília

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta segunda-feira (05.01.26), no Diário Oficial da União, Resolução Operacional nº 3084, sobre a decretação de liquidação extrajudicial da Ameron Assistência Médica. O documento é resultado de uma reunião extraordinária ocorrida no último dia 19 de dezembro de 2025.

A Resolução é assinada pelo diretor presidente Wadih Nemer Damous Filho. De acordo com a Resolução, a liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora.

Veja o que diz a Resolução Operacional ANS nº 3.084

Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da Ameron Assistência Médica Rondônia S/A.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião extraordinária de 19/12/2025, considerando os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.027072/2024-76, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Ameron Assistência Médica Rondônia S/A, Registro ANS nº 32.133-8 e CNPJ nº 84.638.345/0001-65, com fundamento no art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e fixa-se como termo legal da liquidação o dia 29/06/2021, que corresponde a noventa dias anteriores à instauração do primeiro regime de direção fiscal.

Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 21, inciso II, e 27 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO

Diretor-Presidente

 

Bens indisponíveis dos administradores

De acordo com o decreto 9.656, art. 24-A, “os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades”.

De acordo com o art. 35-I, da lei 9.656, responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Leia também: União intervém no plano de saúde da Ameron, após detectar “anormalidades econômicos financeira” na administração.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

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