Ameaça é crime, não opinião!

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Gerou muita polêmica a prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), pedida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Decisão foi tomada após o parlamentar bolsonarista ter divulgado na internet e nas redes sociais um vídeo com ofensas aos magistrados da Suprema Corte brasileira, inclusive com graves ameaças aos ministros.

Cabe aqui se fazer uma distinção, antes de se chegar a conclusão de que a prisão teria sido arbitrária, uma vez que o deputado, por meio de um dispositivo constitucional, tem direito à imunidade parlamentar tanto no que diz respeito ao que fala, como também aos seus atos, salvo se houver flagrante do crime praticado.

Pois bem, no caso de Silveira, como mostrou o ministro do STF, essa prerrogativa não cabe ao parlamentar, mesmo estando ele na investidura do mandato. Isso porque quando gravou e divulgou o vídeo com ofensas e ameaças aos ministros do Supremo, Silveira o fez não como deputado, pois não estava no parlamento. Ou seja, não foi da tribuna da Câmara, onde o todo parlamentar tem o direito de falar livremente, que ele se manifestou.

Silveira defende também no vídeo a volta do Ato Institucional n0 5, o famigerado AI-5, baixado pelo general-presidente, Arthur da Costa e Silva. O AI-5 deu aos militares golpista plenos poderes, inclusive com direito à vida e à morte de brasileiros, muitos deles assassinados nos porões da ditadura. Manifestações antidemocráticas como essa também são proibidas pela Constituição brasileira e consideradas crimes inafiançável pela Lei de Segurança Nacional.

Silveira violou todos esses dispositivos legais previstos no arcabouço jurídico do país e, ao publicar o vídeo esdrúxulo, o deputado configurou o flagrante do crime. Isso porque, com o novo entendimento jurídico que veio com a internet, quando um indivíduo criminoso posta um vídeo na web, e este se perpetua e continua no ar, o criminoso permanece em situação de flagrante, não havendo a necessidade de o ato criminoso ter sido presencial, com testemunhas. 

Assim, para os crimes configurados como cibernéticos, já há o entendimento no meio jurídico de que se, um indivíduo publica um vídeo que incita o suicídio, por exemplo, todas as vezes que alguém assisti-lo, pode ser induzido a prática do suicídio. Assim, o flagrante do crime permanece enquanto o vídeo estiver no ar sendo visto por mais pessoas. Também não cabe aqui, a chamada liberdade de expressão, uma vez que o deputado não aparece dando uma opinião sobre a atuação do Supremo, mas sim, fazendo ameaças aos ministros da Corte. E atentar contra a vida de alguém, seja por vias de fatos ou por meio de ameaças, não opinião, é crime!

O AUTOR É JORNALISTA

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