Amazônia Legal tem 321 pontos identificados de garimpos ilegais

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Fotógrafo Roni Carvalho flagrou garimpo ilegal no rio Madeira, em Porto Velho.

Um mapeamento realizado pela Rede Amazônica de Informação Socioambiental Georreferenciada (RAISG) apurou, no fim de 2018, que a Amazônia Legal brasileira contém 321 pontos identificados de garimpos ilegais, ativos e inativos, dispostos em 132 áreas ao longo dos nove estados que a compõem.

O mapeamento é resultado de uma auditoria operacional para avaliar a eficiência e a eficácia da atuação da Agência Nacional de Mineração (ANM) na regulação, outorga e fiscalização do regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) , assim como na repressão à extração de minerais garimpáveis sem habilitação legal, no período de 2015 a junho de 2019.

Em Rondônia, segundo apurou o site valoremercado.com.br, existem 459 requerimentos de PLG.

A providência da Corte de Contas será, em novo processo, identificar e ouvir os responsáveis da diretoria da Agência Nacional de Mineração, com suas funções e respectivos períodos de atuação. “Essa audiência será feita em decorrência da omissão sistemática na coordenação e gestão do planejamento e da execução da ação de fiscalização da atividade minerária”, observou a ministra Ana Arraes

“Não existe planejamento anual articulado entre as gerências regionais e as superintendências, conforme determina o Regimento Interno da ANM. O excesso de burocracia e mora na instrução de PLG, aliado às falhas na fiscalização, leva à prática de garimpo ilegal e de especulação de títulos minerários”, sintetizou a ministra Ana Arraes.

A relatora determinou ao Ministério de Minas e Energia, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote providências com vistas a instituir, no prazo de até 360 dias, ação governamental específica com vistas a favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, bem como política públicas destinada a promover o desenvolvimento sustentável da atividade de garimpagem, em cumprimento ao preceito constitucional contido no art. 174, § 3º, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 15 da Lei 7.805/1989 e o art. 10 da Lei 11.685/2008 (item III do relatório).

Leia na íntegra o relatório do TCU: Relatório garimpo ilegal

Fonte: Valor & Mercado RO

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